JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010053-51.2021.5.03.0113

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010053-51.2021.5.03.0113, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte autora no tema. Agravo a que se nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCISO I DO ARTIGO 852-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Não se ignora que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, questão regulamentada por esta Corte Superior mediante a superveniente edição da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Contudo, há preceito específico na CLT que regula a forma por que deve ser formulado o pedido inicial nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo, dispositivo introduzido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei nº 13.467/2017. Trata-se do inciso I do art. 852-B da CLT, segundo o qual, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, “ o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ”. Vale consignar que o procedimento sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (simplificação do rito), objetivando, em última análise, imprimir maior celeridade e agilizar a execução das decisões proferidas em processos cujo valor da causa seja até 40 salários mínimos ( caput do artigo 852-A da CLT). Registre-se, ademais, que a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo que, “ Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, o empregado não poderá pretender postular seu pedido segundo o procedimento sumaríssimo ”, pois a norma prevista no caput do artigo 852-A da CLT “é determinada no interesse da Justiça, e não das partes envolvidas no litígio” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: 44ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 374). Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC/2015) e consequente desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República). Agravo a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a existência de transcendência jurídica da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010053-51.2021.5.03.0113. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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