JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000499-86.2012.5.01.0041

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo 0000499-86.2012.5.01.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O RSR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a jurisprudência do c. TST é firme no sentido de que a violação a coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF, somente se dá com a existência de divergência entre a decisão exequenda e a proferida em sede de execução. No caso, a controvérsia (reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado) foi dirimida a partir da interpretação do título executivo pelo eg. TRT. Aplicação da OJ 123 da SBDI-2, por analogia. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000499-86.2012.5.01.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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