JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010446-32.2023.5.03.0104

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo 0010446-32.2023.5.03.0104, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, §10, DA CLT. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1- A matéria possui transcendência jurídica, na medida em que encontra-se afetada pelo IRR 201 (IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083), sem determinação de sobrestamento. 2- O eg. TRT não conheceu do agravo de petição da reclamada, por ausência de garantia do juízo, na medida em que o certificado CEBAS apresentado pela recorrente comprova apenas sua qualidade de entidade beneficente, enquanto o art. 899, § 10, da CLT isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 3- Verifica-se, portanto, que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, e em harmonia com a jurisprudência predominante do TST. Há precedentes nesse sentido. 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010446-32.2023.5.03.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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