- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0011028-31.2022.5.15.0137, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR (ART. 318 DA CLT). INCIDÊNCIA EM CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E À LEI 13.415/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta c. Corte, ao analisar o leading case IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 ( IRR nº 23 ), com acórdão publicado em 27/2/2025, firmou a seguinte tese: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. E, no leading case RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 ( IRR nº 63 ), com acórdão publicado em 14/03/2025, reafirmou sua jurisprudência, no sentido que: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. 3. A eg. Corte Regional, ao manter sentença que determinou o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, sempre que houver, no ponto, a prestação de horas extras, mas limitou esta condenação à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, encontra-se em perfeita harmonia com os Incidentes de Recurso Repetitivos supracitados. 4. E, em relação à aplicação do art. 318 da CLT, esta c. Corte também vem decidindo que a condenação deve estar limitada à data de entrada em vigor da Lei nº 13.415/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011028-31.2022.5.15.0137. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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