JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010950-37.2022.5.15.0137

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010950-37.2022.5.15.0137, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DIFERENCIADA DE PROFESSORA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO Nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS N° 13.467/17 E 13.415/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto ao intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, dispositivo que foi revogado pela referida lei. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Na espécie, considerando que houve limitação da condenação ao pagamento intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Pleno desta Corte Superior no âmbito do Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos. 4. Em relação à limitação da condenação em horas extras com base no art. 318 da CLT, o acórdão não merece reparos, dado que a lei 13.415/17 entrou em vigor em 16/02/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010950-37.2022.5.15.0137. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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