JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011286-96.2016.5.03.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0011286-96.2016.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DO ANUÊNIO POR NORMA COLETIVA. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Assim, manteve o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante às diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio. De acordo com os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nos embargos de declaração, o reclamado alega que “ à luz das disposições postas no acórdão, [...] há de se perquirir da validade da alteração da natureza jurídica da verba por meio de acordo coletivo, até para fazer prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1046, na qual se fixou tese pela possibilidade de limitação, restrição e afastamento de direito por meio de negociação coletiva ”. Pondera que “ a objetividade da tese fixada pelo STF não deixa dúvidas quanto ao único limite à pactuação por meio de acordo coletivo qual seja: ‘direitos absolutamente indisponíveis’, dentre os quais não se inclui o anuênio, parcela sequer prevista em Lei ”. Aponta que, “ nesse sentido, para fins de prequestionamento da matéria para Recurso Extraordinário, necessária a manifestação da Turma pelos fundamentos para não aplicação do Tema 1046 do C. STF ”. Em suma: no caso concreto, o embargante pretende que a matéria seja examinada sob o enfoque da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ocorre que o mérito da demanda nem sequer foi examinado no acórdão embargado, por se tratar de caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ficou consignado o seguinte: No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio ‘não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, ‘b’, ‘II’, do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido’. O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte ”. É certo que, nos recursos anteriores, o Banco do Brasil argumentou sobre a validade dos acordos coletivos que previram a supressão dos anuênios, apontando o seguinte: “ qualquer decisão no sentido de se deferir os anuênios à reclamante seria negar validade a todos os Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários e o Banco do Brasil, ou seja, todos os ACT’s desde 1999. Vale lembrar que o Art. 7º, IV da CF permite, até mesmo, a redução salarial feita através do Acordo coletivo. Logo, por certo que é plenamente legal a extinção do ANUÊNIO realizada através de Acordos Coletivos celebrados pelas Confederações dos Bancários com o Banco do Brasil ”. Entretanto, a questão crucial para a solução do caso não se trata de reconhecer ou não a validade dos acordos coletivos que suprimiram o pagamento do anuênio, mas em verificar, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão do TRT, se a parcela foi ou não incorporada ao contrato de trabalho da reclamante e, assim, decidir se as diferenças salariais pleiteadas são ou não devidas . E, nesse contexto, constatando-se que a pretensão recursal se embasou em premissa fática oposta à que fundamentou a decisão da Corte regional (a parte alegou categoricamente que “ a parcela quinquênio/anuênio ‘não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos ”), não foi possível avançar na análise do mérito, como dito. Conforme apontado, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fático-probatórias assentadas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011286-96.2016.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001375-09.2014.5.03.0108

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 05/11/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênio…

Embargos de Declaração 0037800-79.2013.5.17.0011

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas …

Embargos de Declaração 0001716-35.2017.5.07.0038

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. PREVISÃO ORIGINAL EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010926-92.2017.5.03.0080

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/11/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento inter…

Recurso de Revista com Agravo 0012049-84.2016.5.15.0094

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/04/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do seu recurso de revista quanto à prescrição. Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista. No acórdão embargado, foi reconhecida a prescrição parcial, sob o fu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.