JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0012049-84.2016.5.15.0094

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0012049-84.2016.5.15.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do seu recurso de revista quanto à prescrição. Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista. No acórdão embargado, foi reconhecida a prescrição parcial, sob o fundamento de que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado, porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. O reclamado alega que não se extrai da delimitação do acórdão do TRT a premissa de que a verba discutida tenha origem em norma interna do banco; e que não houve manifestação quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Constou expressamente da decisão embargada que “ o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado, isso porque, encerrada a vigências das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna ”. Com efeito, na inicial o reclamante afirma que foi admitido em 28/3/1983 e que foi pactuado e anotado em sua CTPS o adicional por tempo de serviço (quinquênio), o qual foi transformado em anuênio a partir de 1º/9/1983. Em defesa, o reclamado não impugna a percepção do quinquênio pelo reclamante como narrado na inicial. Alega, tão somente, que o anuênio foi previsto em norma coletiva e que não integra o contrato de trabalho. Dado o contexto, concluiu-se que não se debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, por consequência lógica, a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012049-84.2016.5.15.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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