- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001302-31.2020.5.02.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Registre-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No mais, deve ser mantida a decisão monocrática. O TRT se manifestou expressamente quanto à alegação do reclamante acerca da fraude. Afirmou que a terceirização de serviços entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, como ocorre entre ADOBE e CREFISA, não configura, por si só, fraude destinada a impedir o enquadramento dos trabalhadores terceirizados como bancários ou financiários. Tal caracterização somente se justifica quando os empregados exercem atividades típicas dessas categorias, especialmente aquelas diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. A Corte Regional, com base nas provas constantes dos autos, manteve a rejeição do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e reconheceu a licitude da terceirização de serviços, respaldando-se na Resolução nº 3.959 do Banco Central, que trata do correspondente bancário. Registrou que, “ Na avaliação dos depoimentos colhidos em audiência (v. ID. b426915), verifica-se que o próprio autor revelou que ‘...era coordenador de relacionamento PJ; que na verdade não coordenava nada; que atendia clientes; trabalhava interna e externamente; que era mais externo; que prospectava clientes, atendia e vendia produtos e serviços - conta digital, maquininha de cartão, desconto de duplicata e empréstimo pessoal no aval’ .”. Destacou, ainda, que “ A moldura fática retratada, reveladora da atuação do trabalhador, centrada no fornecimento de informações e na coleta de dados, encontra-se abrangida pelo objeto da contratação firmada entre as partes, conforme se depreende do ‘Contrato de Prestação de Serviços’, identificado pelos IDs 71336b4 e 075fbf3 ”. Por se tratar de atividades distintas das funções tipicamente bancárias ou financiárias, concluiu pela inexistência de irregularidade na contratação. Nesse contexto, tem-se que não há nulidade a ser declarada, pois a matéria foi devidamente examinada pelo TRT. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: “ À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições? ”. Nestes autos, não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Registre-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No mais, deve ser mantida a decisão monocrática. No RE nº 958.252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC nº 26 , o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual: “ a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ”. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE nº 791.932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: “ É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ”. O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá “ contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ”. No ARE nº 791.932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: “ Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos ”. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: “ serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ”. No caso concreto, o TRT confirmou a licitude da terceirização, destacando a confissão do reclamante de que não desempenhava atividades típicas que justificassem seu enquadramento como financiário ou bancário. Tal confissão foi corroborada pelas demais provas constantes dos autos. Diante disso, o TRT concluiu, de forma categórica, pela inexistência de qualquer fraude na contratação. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante argumenta que a regra que dispensa o controle de jornada para trabalhadores com atividades externas se aplicaria somente quando o trabalho seria incompatível com a fixação de horários e a empresa estaria impossibilitada de fiscalizar, além de exigir o cumprimento de formalidades, como o registro específico nos documentos do empregado. Defende que seu caso não se enquadraria nessa dispensa legal, sustentando que caberia à empresa apresentar os registros de horário de trabalho. No caso dos autos, dos trechos indicados pelo reclamante, observa-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, anotou que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório, no sentido de provar que o labor realizado externamente era submetido a controle de jornada , “ mais uma vez, as informações prestadas pelo próprio reclamante, em interrogatório (v. ata de ID. b426915) o desfavorecem, porquanto admitiu que: ‘...trabalhava interna e externamente; que era mais externo...’. [...], não há qualquer incompatibilidade entre o exercício do cargo de ‘coordenador de negócios PJ’ e a consecução de jornada externa. Não bastassem as incoerências registradas pela d. magistrada de origem no depoimento pessoal do autor (‘...que este afirmou no início do depoimento que tinha que passar ao final da jornada na filial e ligar do telefone fixo para a gerente; todavia, ao final do depoimento, afirmou que a filial funcionava no horário comercial e que passava lá, fazia o telefonema e depois continuava trabalhando até às 20h, donde se verifica a divergência de informações. Ainda, não soube apresentar uma explicação plausível do porquê de ter que realizar o referido telefonema, sem que a jornada tivesse efetivamente terminado.’), o depoimento da testemunha obreira foi desconsiderado, pelo que a questão atinente à incumbência probatória resolveu-se contra aquele que a detinha, in casu, o acionante .”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001302-31.2020.5.02.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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