- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011780-70.2015.5.01.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema da arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Deve ser provido parcialmente o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a Corte a quo, mesmo provocada mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente sobre a imprescritibilidade da arguição de nulidade do ato administrativo, fundada na alegação de inconstitucionalidade. 4 – Constata-se que o TRT, ao apreciar o tema da prescrição da pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo, entregou a prestação jurisdicional explícita, em expressa e coerente manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação ao tema, sob o fundamento de que “as pretensões deduzidas pelo reclamante são de cunho constitutivo e condenatório, razão pela qual não se há de falar em imprescritibilidade”. Anotou que “a questão relativa à declaração de nulidade da citada transferência não é meramente declaratória. Ela também tem um cunho constitutivo, na medida em que o recorrente pretende, com isso, ser reintegrado aos quadros da CBTU, com observância de todos os direitos e benefícios então perdidos com a propalada transferência”. 5 – A configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa. 6 – Com efeito, todas as premissas fáticas que a parte pretendia ver registradas pelo Corte a quo, e que se mostram relevantes para a solução da questão, constaram do acórdão, permitindo o pronto exame das circunstâncias que compõem o quadro fático subjacente ao tema da prescrição suscitada. 7 – Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, em relação ao tema da prescrição do pedido de declaração de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 – A Corte Regional reformou a sentença e acolheu a prescrição total, julgando o processo extinto com resolução do mérito, adotando como fundamento a Súmula nº 65 do TRT da 1ª Região: “CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB”. Ressaltou a tese jurídica de que “a questão relativa à declaração de nulidade da citada transferência não é meramente declaratória. Ela também tem um cunho constitutivo, na medida em que o recorrente pretende, com isso, ser reintegrado aos quadros da CBTU, com observância de todos os direitos e benefícios então perdidos com a propalada transferência”. Aduziu, ainda, que “o autor não se enquadra na hipótese abrangida pela ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho autuada sob o número 0145200-53.2009.5.01.0007, que ainda está em trâmite e em fase de conhecimento, uma vez que através dela se busca o eventual direito dos agentes de segurança, ao passo que aqui se trata de ex-empregado da CBTU, contratado como auxiliar de estação”. 4 – O TRT decidiu o tema no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. A matéria já foi amplamente debatida no âmbito do TST, que firmou o entendimento de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (21/12/2016) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (22/12/1994). Acórdãos de todas as Turmas do TST. 5 – Assim, de acordo com a decisão agravada, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011780-70.2015.5.01.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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