- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Mandado de Segurança 0100117-78.2022.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu prova pericial requerida pelo trabalhador, a qual, segundo o impetrante, é desproporcional e inócua. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, observa-se que, em 11/11/2024, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente a ação trabalhista. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pela autora. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100117-78.2022.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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