- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Mandado de Segurança 0080311-04.2024.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXECUÇÃO DA PERÍCIA. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. PERDA DO OBJETO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a realização de perícia, para verificar a exposição a agentes insalubres, fixando-se o adiantamento dos honorários periciais, a ser custeado pela impetrante. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 22ª Região, observa-se que, em 29/07/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. Além disso, constata-se que os honorários referentes à perícia, cuja realização se buscava impedir por meio do presente mandado de segurança, foram efetivamente pagos. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista o exaurimento do ato impugnado, impõe-se denegar a segurança por perda superveniente do interesse de agir, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080311-04.2024.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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