JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080311-04.2024.5.22.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Mandado de Segurança 0080311-04.2024.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXECUÇÃO DA PERÍCIA. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. PERDA DO OBJETO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a realização de perícia, para verificar a exposição a agentes insalubres, fixando-se o adiantamento dos honorários periciais, a ser custeado pela impetrante. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 22ª Região, observa-se que, em 29/07/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. Além disso, constata-se que os honorários referentes à perícia, cuja realização se buscava impedir por meio do presente mandado de segurança, foram efetivamente pagos. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista o exaurimento do ato impugnado, impõe-se denegar a segurança por perda superveniente do interesse de agir, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080311-04.2024.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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