JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001707-77.2018.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Embargos de Declaração 1001707-77.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CRITÉRIO FUNCIONAL DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. Não há contradição a ser sanada, na medida em que a SBDI-2 entendeu pela impertinente o fato de as portarias do TRT da 2ª Região estabelecerem a ficção de se tratar de competência funcional e absoluta, porquanto não elidida a incidência da regra de competência do art. 651 da CLT, territorial e relativa, conforme já decidido pela SBDI-2 do TST. O autor pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001707-77.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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