- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 0011075-18.2024.5.18.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. O TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos (rito sumaríssimo – art. 895, § 1º, IV da CLT). Consta da sentença que concedeu a gratuidade da justiça ao reclamante que a reclamada não fez prova de que o obreiro não se encontra em situação financeira que a impeça de arcar com as custas e demais despesas processuais, tampouco que perceba valor superior a 40% do teto dos benefícios pagos pelo INSS, motivo pelo qual concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º,CLT. O acórdão regional não contraria, antes está em consonância com o art. 790, § 3º, da CLT. Incólume o dispositivo constitucional apontado como violado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que consignou que a segunda reclamada foi tomadora de serviços da primeira reclamada e, portanto, deve ser aplicada a responsabilidade subsidiária devido ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Com efeito, sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado e que não integra a Administração Pública, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Incide na hipótese o óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011075-18.2024.5.18.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.