JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010898-82.2022.5.18.0161

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0010898-82.2022.5.18.0161, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual aplicou o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que embora a recorrente tenha transcrito a sentença mantida pelo regional pelos próprios fundamentos, fez destaque de trecho genérico, o qual não contém as razões de decidir contra as quais se insurge. No presente apelo, contudo, a recorrente reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõe acerca do óbice aplicado. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que embora o referido benefício tenha sido pleiteado por meio de advogado que não possui procuração com poderes específicos, o salário do autor quando em atividade era inferior a 40% do teto previdenciário, o que faculta a concessão do benefício da justiça gratuita de ofício. Premissas fáticasincontestes, nos termos da Súmula nº 126. Vê-se, pois, que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010898-82.2022.5.18.0161. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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