- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0012128-58.2023.5.18.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS POR MEIO DE ACORDO REALIZADO ENTRE SINDICATO E EMPRESA DURANTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO PARA O SINDICATO RENUNCIAR OU TRANSIGIR DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de execução individual de sentença coletiva. 2. A questão jurídica posta refere-se aos efeitos do acordo firmado pelo substituto processual em sede de execução de sentença coletiva, em que foram individualizados os substituídos beneficiários do direito material reconhecido na ação coletiva, inviabilizando a pretensão executória individual daqueles que não constaram da transação firmada entre o sindicato e a empresa. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva, uma vez que o fato da sentença ter sido proferida nos autos da ação coletiva não constitui óbice para que o substituído, enquanto titular do direito material objeto da condenação, promova a execução individual da coisa julgada coletiva, afastando-se a substituição processual. 4. Assim, o exercício do direito de ação pelo titular do direito reconhecido em sede coletiva afasta a legitimidade extraordinária do Sindicato, sem que isso configure violação do art. 8º, III, da Constituição Federal ou contrariedade à decisão proferida no julgamento do Tema nº 823 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da SBDI-1. 5. Além disso, esta Corte tem compreendido que o sindicato, enquanto legitimado extraordinário, não pode limitar os efeitos subjetivos da sentença coletiva por meio de acordo firmado na execução do julgado coletivo, de forma a restringir o pagamento da verba exclusivamente aos substituídos indicados na transação. 6. Isso porque não lhe cabe realizar atos de disposição do direito material do substituído sem sua anuência expressa, na medida em que tais atos configuram restrição aos direitos de que são titulares, demandando poderes específicos para serem praticados. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. 7. No caso concreto, o Regional concluiu que o exequente está contemplado pela sentença coletiva, pois se ativava em local em que havia obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada laboral registrada no cartão de ponto, conforme laudo pericial apresentado na ação em questão. Registrou, ainda, que a inicial não incluía rol de substituídos, razão por que a sentença foi proferida de forma genérica, e que o autor também não constava no rol de substituídos integrante do acordo firmado na coletiva, sendo, portanto, parte legítima para promover a execução individual, uma vez que não alcançado pela avença (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012128-58.2023.5.18.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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