JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010585-20.2023.5.18.0054

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010585-20.2023.5.18.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO POSTERIOR DOS SUBSTITUÍDOS POR MEIO DE ACORDO REALIZADO ENTRE ENTIDADE SINDICAL E EMPRESA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO PARA O SINDICATO RENUNCIAR OU TRANSIGIR DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de execução individual de sentença coletiva. 2. A questão jurídica posta refere-se aos efeitos do acordo firmado pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual, em sede de ação de cumprimento de sentença coletiva, em que foram individualizados os substituídos beneficiários do direito material reconhecido na ação coletiva, inviabilizando a pretensão executória individual daqueles que não constaram da transação firmada entre o sindicato e a empresa. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução de sentença coletiva, uma vez que o fato de a decisão ter sido proferida nos autos de ação coletiva não constitui óbice para que o substituído, enquanto titular do direito material objeto da condenação, promova a execução individual da coisa julgada coletiva, afastando-se a substituição processual. 4. Assim, o exercício do direito de ação pelo titular da pretensão reconhecida em sede coletiva afasta a legitimidade extraordinária do sindicato, sem que isso configure violação do art. 8º, III, da Constituição Federal ou contrariedade à decisão proferida no julgamento do Tema nº 823 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da SBDI-1. 5. Além disso, este Tribunal Superior tem compreendido que o sindicato, enquanto legitimado extraordinário, não pode limitar os efeitos subjetivos da sentença coletiva por meio de acordo firmado na execução do julgado coletivo, de forma a restringir o pagamento da verba exclusivamente aos substituídos indicados na transação. Isso porque não lhe cabe realizar atos de disposição do direito material do substituído sem sua anuência expressa, na medida em que tais atos configuram restrição aos direitos de que são titulares, demandando poderes específicos para serem praticados. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010585-20.2023.5.18.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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