- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000218-93.2017.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE APONTADO COMO DECISÃO RESCINDENDA SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DA SDI-I. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. A indicação, como decisão rescindenda, de acórdão de Turma que foi substituído por acórdão da SDI-I deste Tribunal caracteriza erro de alvo inviável de ser sanado sob a égide do CPC de 1973, resultando na impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, nos termos do item III da Súmula 192 desta Corte. A tese firmada no referido precedente afasta a aplicação do art. 284 do CPC revogado com o fim de possibilitar a intimação da parte para sanar o vício. Tendo a decisão rescindenda transitado em julgado na vigência do CPC de 1973, é inviável a aplicação do § 5º do art. 968 do CPC de 2015 ao caso dos autos, uma vez que essa norma não estava em vigor quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo devem ser aferidos de ofício a qualquer momento, por se tratarem de matéria de ordem pública. Assim, a circunstância de ter-se admitido o processamento da ação não induz à preclusão pro judicato e não impede que decrete a impossibilidade jurídica do pedido. Essa decisão não caracteriza decisão surpresa, a teor do § 2º do art. 4º da IN-39/2016. Precedentes. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do entendimento concentrado no item IV da Súmula 219 desta Corte, "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". Tendo a autora sido sucumbente, deve pagar honorários advocatícios aos advogados do réu, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973). DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO AO RÉU. Nos termos dos arts. 974 do CPC (art. 494 do CPC de 1973) e 5º da IN 31/2007 do TST, sendo a ação rescisória julgada improcedente ou inadmissível por unanimidade de votos, o valor do depósito prévio será revertido ao réu. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição do desenvolvimento válido e regular do processo, equivale à declaração de inadmissibilidade da ação, importando na reversão do depósito prévio em favor do réu. Precedentes. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000218-93.2017.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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