- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Ação Rescisória 0010065-39.2017.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE APONTADO COMO DECISÃO RESCINDENDA SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DA SDI-I. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. A indicação, como decisão rescindenda, de acórdão de Turma que foi substituído por acórdão da SDI-I deste Tribunal caracteriza erro de alvo inviável de ser sanado sob a égide do CPC de 1973, resultando na impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, nos termos do item III da Súmula 192 desta Corte. A tese firmada no referido precedente afasta a aplicação do art. 284 do CPC com o fim de possibilitar a intimação da parte para sanar o vício. Os arts. 14 e 1.046 do CPC de 2015 não alteram a conclusão do julgado, porque, não obstante autorizem a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, eles também estabelecem que a norma não retroagirá para regular situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo devem ser aferidos de ofício a qualquer momento. Assim, não há que se falar na ocorrência de preclusão pro judicato e na inviabilidade de o relator sucessor declarar a impossibilidade jurídica do pedido. Essa decisão não caracteriza decisão surpresa, a teor do § 2º do art. 4º da IN-39/2016. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO AOS RÉUS. Tendo a decisão monocrática extintiva da ação rescisória sido remetida pela autora ao julgamento colegiado, a manutenção da decisão agrava por unanimidade de votos atrai a aplicação do art. 404 do CPC de 1973 (parágrafo único do art. 974 do CPC de 2015) a impor a determinação de reversão do depósito prévio aos réus após o trânsito em julgado do acórdão. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010065-39.2017.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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