- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000827-37.2021.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECADÊNCIA. A decisão rescindenda é aquela que foi proferida pela Quinta Turma no julgamento do recurso de revista que foi interposto pelo reclamante e, portanto, não há decadência a pronunciar porque a ação rescisória foi ajuizada em 27/5/2021, no prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC. Decadência rejeitada. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". 2 - No presente caso, a Turma, no acórdão rescindendo, emitiu tese de mérito sobre a irrelevância da previsão em norma coletiva da quitação do contrato de trabalho conferida no plano de demissão voluntária dos empregados do BESC e constante de instrumentos firmados pelo empregado, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta do artigo 7º, XXVI, da Constituição . Ação rescisória acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000827-37.2021.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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