JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000305-78.2019.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Ação Rescisória 1000305-78.2019.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". 2 - No presente caso, a Turma, no acórdão rescindendo, emitiu tese de mérito sobre a irrelevância da previsão em norma coletiva da quitação do contrato de trabalho conferida no plano de demissão voluntária dos empregados do BESC e constante de instrumentos firmados pelo empregado, afastando a ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta deste dispositivo constitucional. Ação rescisória acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000305-78.2019.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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