- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100905-73.2020.5.01.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SECURITÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A SEGUNDA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante somente prestava atividade administrativa, recebendo documentos, cadastrando e analisando os documentos para inclusão no sistema no DPVAT, não exercendo o autor atividade típica da categoria diferenciada de securitário, e, por conseguinte, entendeu não aplicável as normas coletivas carreadas aos autos. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100905-73.2020.5.01.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.