- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-59.2022.5.09.0670, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, lastreado no conjunto fático-probatório que instrui o feito, especialmente na prova pericial e testemunhal, entendeu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade em favor do reclamante. Nesse contexto, somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, acolher a pretensão recursal da reclamada, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST . 2. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL. TEMA 35 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido. Contudo, tal premissa deve ser excepcionada quando, na peça vestibular, constar expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Assim, in casu , a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na inicial não limitam o quantum da condenação, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000616-59.2022.5.09.0670. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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