JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-16.2012.5.01.0030

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-16.2012.5.01.0030, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, NO RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo (inciso I), nem demonstração analítica das violações apontadas (inciso III). 2. HORAS EXTRAS. Diante da redação dos incisos I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o trecho transcrito do acórdão principal e o inteiro teor daquele proferido em resposta aos embargos de declaração opostos não revelam os fundamentos adotados pelo TRT quanto ao tema. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. No presente caso, o Regional, soberano na análise da prova (Súmula 126 do TST), concluiu pela configuração da conduta fraudulenta da reclamada (art. 9º da CLT), pela imposição, ao trabalhador, como condição para sua contratação, da constituição de pessoa jurídica, de modo a burlar a legislação trabalhista, uma vez que presentes todos os elementos configuradores da relação de emprego. Delineados, no acórdão regional, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000189-16.2012.5.01.0030. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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