JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101688-49.2016.5.01.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0101688-49.2016.5.01.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da segunda Reclamada — Fleury S.A. —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado pela Corte de origem o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101688-49.2016.5.01.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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