- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011282-98.2022.5.18.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. A) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL PELO TRABALHO EM FINAL DE SEMANA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado pelo não cumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado, limitando-se a reiterar suas alegações recursais de mérito. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. B) BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. No caso , o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Para assim decidir, consignou que a recorrente não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. 5. Nesse contexto, não havendo no acórdão regional registro de provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 793-B DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que as partes possuem o dever de atuar com lealdade processual, motivo pelo qual o legislador estabeleceu sanção para aquele que praticar uma das condutas com o fim de prejudicar a parte contrária. Nesse sentido, a Lei nº 13.467/2017 inseriu no artigo 793-B, de forma taxativa, as hipóteses em que caracterizada a litigância de má-fé. 2. No caso , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada por entender que não restou configurada litigância de má-fé do reclamante. 3. Registrou a Corte Regional que o grande número de ações ajuizadas se dá pelo grande porte da recorrente e pela similaridade nas atividades exercidas pelos trabalhadores, bem com que inexiste prova de dolo por parte do recorrido. 4. Nesse contexto, fica afastada a alegação de violação do artigo 80, II, do CPC, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PREJUDICADO. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Assim, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pela reclamada, inviável a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011282-98.2022.5.18.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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