JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000510-42.2023.5.05.0131

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0000510-42.2023.5.05.0131, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso , constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo. Isso porque procedeu à transcrição integral do acórdão regional quanto à matéria objeto de sua irresignação recursal, o que, a toda evidência, não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Irretocável, pois, a decisão ora agravada, no que manteve a ordem de obstaculização do recurso de revista com fundamento na inobservância de tal requisito processual pela parte recorrente. 4. Registre-se que o não atendimento ao aludido pressuposto processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000510-42.2023.5.05.0131. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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