JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000243-13.2021.5.06.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0000243-13.2021.5.06.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. REGIME 12 X 36. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso , agravo de instrumento em recurso de revista não foi conhecido, aplicando-se o óbice da Súmula nº 422, I, em decorrência da ausência de impugnação específica acerca dos óbices aplicados pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho ao proferir o despacho denegatório do recurso de revista. 3. Nas razões de seu recurso, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado na decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, limitando-se a tecer argumentos, de forma genérica, sobre a vigência da norma coletiva, a adesão à jornada 12x36 e aplicação das leis municipais na ausência de norma coletiva. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000243-13.2021.5.06.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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