- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0000461-83.2023.5.19.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 9º da CLT, porquanto, trata-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo. 2. No presente agravo, no entanto, a parte manifesta seu inconformismo sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nada dispondo sobre o óbice aplicado. 4. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000461-83.2023.5.19.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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