- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0000485-68.2024.5.08.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que, no momento da interposição do recurso de revista, a parte não comprovou o pagamento das custas processuais, visto que somente juntou o comprovante de pagamento alusivo ao depósito recursal. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada. 3. Não se trata da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do pagamento de custas dentro do prazo de interposição do apelo. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Precedentes. 4. Nesse contexto, a decisão de admissibilidade, que denegou seguimento ao recurso de revista, por aplicação do óbice da deserção, encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000485-68.2024.5.08.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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