JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000725-33.2023.5.06.0311

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0000725-33.2023.5.06.0311, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. A concessão de prazo para complementação do preparo, prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, restringe-se aos casos de recolhimento insuficiente. Quando há ausência total de recolhimento, inclusive do valor complementar, configura-se deserção, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 128, I. Precedentes. 2. Na hipótese , a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal complementar na interposição do recurso de revista, limitando-se ao valor recolhido na fase do recurso ordinário, o qual não atingia o montante da condenação fixada. Verifica-se, assim, a ausência total do complemento exigido, e não simples recolhimento a menor. 3. Desse modo, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 e o artigo 1.007, § 2º, do CPC, sendo correta a conclusão de deserção do recurso, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000725-33.2023.5.06.0311. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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