- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000486-79.2020.5.09.0657, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento em relação à empresa recorrente, por julgar configurada a sua ilegitimidade recursal, uma vez que não cabe à empresa interpor recurso buscando a defesa do interesse particular de sua sócia. Prosseguindo na análise da admissibilidade do apelo, quanto à recorrente sócia da empresa, a Presidência da Corte Regional denegou-lhe seguimento, em virtude da irregularidade de representação. 3. No agravo de instrumento, as partes não se insurgem de forma direta e específica contra a decisão de admissibilidade, pois apenas reiteram os argumentos do recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000486-79.2020.5.09.0657. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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