- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020795-04.2022.5.04.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso concreto, a construção argumentativa do agravante apresenta dissociação fundamental com o vício processual específico apontado na decisão agravada. O recorrente não enfrenta o óbice da falta de dialeticidade identificado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, persistindo na mesma estrutura discursiva de mérito que gerou a inadmissibilidade da revista, sem demonstrar objetivamente como aquele recurso atendeu aos requisitos de dialeticidade estabelecidos na Súmula n° 422. 2. As razões expostas não guardam afinidade com os fundamentos da decisão guerreada, mantendo-se o vício da ausência de impugnação específica que obstaculizou o seguimento do recurso de revista, incidindo, na espécie, novamente o óbice da Súmula n° 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020795-04.2022.5.04.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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