JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000577-42.2023.5.12.0024

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000577-42.2023.5.12.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. AUSENTE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , o recurso de revista do ente público reclamado não transcreve os trechos do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação do tema em epígrafe, uma vez que os excertos transcritos não expõem a fundamentação adotada pela Corte Regional na solução da controvérsia. 3. Nesse contexto, conclui-se que os trechos transcritos, nas razões do recurso de revista, mostram-se insuficientes para o fim pretendido, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não abarcam os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional para embasar a sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000577-42.2023.5.12.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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