JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001034-37.2024.5.12.0025

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0001034-37.2024.5.12.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que o recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001034-37.2024.5.12.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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