JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011897-61.2023.5.18.0141

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0011897-61.2023.5.18.0141, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 422, I, diante da ausência de dialeticidade recursal, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. 2. No presente agravo, contudo, a parte direciona sua insurgência a fundamentos que não constaram da decisão monocrática, ao sustentar a existência de transcendência e a observância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, sem impugnar, de forma direta e específica, o óbice efetivamente aplicado, consistente na ausência de dialeticidade recursal. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011897-61.2023.5.18.0141. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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