JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020665-46.2023.5.04.0664

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0020665-46.2023.5.04.0664, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , da análise do recurso de revista, constata-se que o recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional, porquanto não possuem todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a matéria. 3. Com efeito, não foi transcrito o trecho da sentença, cujos fundamentos foram adotados pela Corte a quo como razões de decidir, no qual restou consignado que o reclamante mentiu em seu depoimento, ao negar que as indicações dos profissionais ao recebimento de premiação eram feitas pelos vendedores, com o intuito de esconder que partiram do recorrente tais indicações. Por sua vez, também foi suprimido o ponto do acórdão regional no qual consta que quase 100% dos pedidos cadastrados, nos quais constam as indicações irregulares, foram feitos pelo reclamante. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi observado pela parte recorrente o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020665-46.2023.5.04.0664. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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