- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0024123-22.2024.5.24.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. 2. Na hipótese , observa-se que a parte recorrente, no início das razões do recurso de revista, procedeu à transcrição integral do acórdão, em relação a todos os temas recorridos, sem qualquer destaque da fundamentação impugnada. Todavia, ao desenvolver os tópicos recursais de mérito, deixou de reproduzir a decisão colegiada, limitando-se a transcrever trechos da sentença em cada capítulo. 3. Tal conduta não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige, de forma expressa, a transcrição do trecho pertinente da fundamentação do acórdão recorrido, e não de decisões anteriores à sua prolação, tampouco a mera reprodução integral da decisão recorrida sem destaque da tese combatida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024123-22.2024.5.24.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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