- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0100032-82.2022.5.01.0068, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. 2. Na hipótese , restou claro na v. decisão embargada que esta colenda Turma reconheceu a irregularidade de representação processual da reclamada, uma vez que o subscritor do recurso de revista, na data da interposição do apelo, não tinha poderes para atuar no processo. 3. Ressaltou-se que a ausência de procuração, no momento da interposição do recurso de revista, inviabiliza a aplicação do procedimento de saneamento previsto na Súmula nº 383, II, uma vez que este se restringe aos casos de vício na procuração já existente, o que não se verifica na hipótese. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100032-82.2022.5.01.0068. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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