- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo 0010090-72.2020.5.03.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o autor foi contratado pela primeira ré (prestadora de serviços) e prestou serviços diretamente a segunda ré (tomadora de serviços), na função de auxiliar de serviços gerais, e determinou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula n. 331, item IV, do TST. 3. Ademais, não há falar em necessidade de demonstração de conduta culposa da empresa tomadora de serviços, porquanto o inciso IV da Súmula 331 do TST e o entendimento da Suprema Corte não trazem como pressupostos para a responsabilização subsidiária a existência de culpa " in eligendo " ou " in vigilando " da contratante uma vez que a tomadora de serviços é empresa privada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010090-72.2020.5.03.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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