- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0100873-05.2023.5.01.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi proferida decisão monocrática negando provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ao fundamento de que o exame da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126. Consignou-se, ainda, que, em razão desse óbice processual, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, tampouco em divergência jurisprudencial. 2. No presente agravo, contudo, a parte não impugna de forma direta e específica esse fundamento processual. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, sem afastar a incidência da Súmula nº 126. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100873-05.2023.5.01.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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