- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 1000274-58.2021.5.02.0315, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES INSCRITOS NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 463, II, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira, inclusive as entidades sindicais. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional não reconheceu à Federação, parte autora, o direito à justiça gratuita, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, a justificar a concessão do benefício postulado. 3. Como se vê, o v. acórdão regional foi proferido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema, consubstanciada na Súmula nº 463, II, o que, de fato, obstaculiza o seguimento do recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000274-58.2021.5.02.0315. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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