- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010554-89.2019.5.18.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS NO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de questão jurídica nova, relativa à interpretação do artigo 11-A da CLT quanto aos requisitos para configuração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, especialmente a inidoneidade de diligências infrutíferas para interromper o prazo e a exigência de ato executivo efetivo, e não havendo jurisprudência pacificada nem decisão vinculante sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se sua contagem quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A interpretação do dispositivo revela que não basta a simples formulação de requerimentos sucessivos, sendo imprescindível que haja a prática de ato efetivo capaz de promover o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional. Precedentes do TST e do STJ. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a exequente foi intimada, em 09.11.2021, com expressa advertência quanto à fluência do prazo prescricional bienal, sem que, no período subsequente, houvesse a prática de qualquer ato executivo eficaz. Ressaltou, ainda, que, intimada novamente em junho de 2024 para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a parte se limitou a reiterar diligências já realizadas e ineficazes. 4. Desse modo, correta a decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do artigo 11-A da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010554-89.2019.5.18.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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