JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0061400-38.2008.5.03.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0061400-38.2008.5.03.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. 1. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). 2. Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 5. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 6. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. 7. A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Precedentes. 8. Na hipótese , o Tribunal Regional deixou expresso que o exequente foi devidamente intimado a indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sendo cientificado de que sua omissão daria início ao prazo da prescrição intercorrente bienal, nos termos do artigo 11-A da CLT, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 9. No mais, ficou assente no acórdão recorrido que a parte manteve-se inerte por mais de dois anos, após a determinação judicial, proferida em 31/03/2022. Tal inércia ocorreu já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. 10. Ressalte-se que não socorre a parte o argumento de que foram apresentados requerimentos para buscar a satisfação do seu crédito, a ensejar o cumprimento da determinação judicial. Isso porque se infere do julgado que, após a intimação, em 31.3.2022, não houve indicação de bens livres ou desembaraçados dos executados para o prosseguimento da execução, consignando o Tribunal Regional que a apresentação de alguns requerimentos, com pretensão de adoção de medidas executivas infrutíferas, repetidas e inúteis não suspende nem interrompe o prazo prescricional. 11. Assim, ao manter a declaração de prescrição intercorrente, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, em harmonia com o disposto no § 1º do artigo 11-A da CLT e na mencionada Instrução Normativa nº 41/2018. 12. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade, previstos no artigo 5º, incisos XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, pois a decisão regional está em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0061400-38.2008.5.03.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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