JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000224-64.2023.5.05.0131

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000224-64.2023.5.05.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE ESPECÍFICO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A TESE JURÍDICA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a transcrição efetuada abrange a totalidade do tópico do acórdão regional relativo ao tema em discussão, sem destaque, todavia, do trecho específico da decisão recorrida que traduz a tese jurídica adotada pelo Regional acerca da controvérsia posta em discussão, o que não atende o pressuposto inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000224-64.2023.5.05.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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