- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo 0000138-57.2010.5.15.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO APÓS 11/11/2017. 1. Com a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, foi inserido o art. 11-A na CLT. O citado artigo determinou que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2. Na hipótese, considerando a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, após a vigência da Lei 13.467/2017, em relação à qual o exequente se manteve inerte, é caso de se aplicar a prescrição intercorrente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000138-57.2010.5.15.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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