- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo 1000423-70.2020.5.02.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), decidiu em total conformidade com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. 3. Consoante se extrai do item 6 da ementa do acórdão proferido na ADC 58, a Suprema Corte determinou que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferindo assim interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Logo, com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no substrato fático-probatório, consignou estar configurada a hipótese de terceirização de mão de obra, uma vez que ficou demonstrado que a reclamante prestava “serviços necessários ao alcance da finalidade econômica da contratante e delegados a terceira empresa”. 2. Embora a terceirização seja lícita, o tomador dos serviços tem o dever de diligência na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A negligência nesses deveres enseja sua responsabilidade subsidiária, com fundamento no art. 186 do Código Civil e na Súmula nº 331, IV, do TST. 3. A aferição das violações apontadas exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em instância extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000423-70.2020.5.02.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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