JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000072-64.2019.5.02.0252

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0000072-64.2019.5.02.0252, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-E ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação , considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. 4. Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a fixação, conjuntamente, tanto do índice de correção monetária quanto da taxa de juros de mora, de acordo com o entendimento fixado pelo STF em sua integralidade, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 5. Assim, não merece processamento o recurso de revista que objetive matéria decidida pelo acórdão regional em conformidade com a decisão vinculante proferida pela Suprema Corte no julgamento das ADCs 58 e 59. 6. Ademais, não haveria como se divisar violação direta e literal de norma da Constituição da República, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000072-64.2019.5.02.0252. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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