JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010399-11.2023.5.18.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo 0010399-11.2023.5.18.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. COTA MÍNIMA DE MENOR APRENDIZ. 1. O apelo demonstra a superação do óbice expresso no despacho denegatório. No entanto, ciente do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o recurso de revista não preenche outros pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que os empregados que exercem a função de vigilante devem ser incluídos na base de cálculo para aferição do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos do art. 429 da CLT, sendo plenamente viável a contratação de aprendizes, inclusive para essa função. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010399-11.2023.5.18.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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