JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016369-95.2022.5.16.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo 0016369-95.2022.5.16.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA DE APRENDIZ – VIGILANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela manutenção da condenação da entidade sindical ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, asseverando que restou “ patente o descumprimento de regramentos que objetivam a garantia do direito à profissionalização e à proteção integral do jovem e do adolescente, consubstanciados no art. 227, da CF/88, possibilitando a inserção do jovem no mercado de trabalho ”. Esta Corte já firmou entendimento de que as funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, como a de vigilante, a despeito de exigirem idade a partir de 21 anos, devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes a fim de assegurar experiência profissional mínima para o ingresso no mercado de trabalho, e que o descumprimento do percentual para a contratação desses aprendizes constitui ato ilícito passível de indenização. Precedentes. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016369-95.2022.5.16.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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