JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000470-49.2021.5.07.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000470-49.2021.5.07.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa. O art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho só autoriza a declaração da nulidade quando houver manifesto prejuízo à parte. No caso, não há manifesto prejuízo à reclamada, pois o pedido de concessão ao benefício da justiça gratuita foi indeferido com fundamento nos documentos apresentados pela própria reclamada, os quais não foram suficientes para comprovar de forma inequívoca, a sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Agravo conhecido e não provido. 2 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 1.2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000470-49.2021.5.07.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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